Art. 1º -Fica determinada a suspensão, do dia 04 ao dia 16 de abril de 2020, das seguintes atividades:
I – Hospedagem ou acomodação de pessoas em Hotéis;
II –Hostels;
III-Pousadas, Hospedarias, Alojamentos, Pensionatos, Albergues, pensões, repúblicas e congêneres.
Parágrafo único – Essa suspensão não se aplica nos casos de hospedagens fixas, denominadas “mensalistas”.
Leia o documento – Decreto 13.585 – 2020


























