Autos nº 0052878-66.2013.8.13.0596
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ propôs a presente em face de GIÁCOMO HENRIQUE COSTANTI e de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., aduzindo, em síntese, ter o primeiro requerido publicado, em grupo virtual pelo facebook, “…a notícia de que os funcionários da área de saúde estariam jogando video game”. Após explicar a finalidade da aquisição dos equipamentos (uso pedagógico em escolas), defendeu ter a publicação intuito de denegrir e injuriar a “atual Administração Municipal”, o que acarretou danos morais. Pretende a condenação solidária dos réus à compensação dos danos e a imposição de que as mensagens questionadas sejam excluídas, sob pena de multa.
Com a inicial vieram os documentos de ff. 09/33.
Citados, os réus apresentaram suas contestações e, dentre as teses suscitadas, alegou-se ilegitimidade ativa do Município de Santa Rita do Sapucaí.
O município e o primeiro ainda especificaram provas que pretendia produzir (f. 135/135v).
É o sucinto relatório. Decido.
A preliminar de ilegitimidade ativa, ainda não apreciada, é insuperável, tornando desnecessário o exame do mérito.
O conteúdo das mensagens questionadas consta à f. 33. Tratam-se de questionamentos jocosos sobre eventual uso de vídeo-games na secretaria de educação.
Do conteúdo da conversa, extrai-se, apenas, que os interlocutores, embora não tivessem a mínima idéia sobre o assunto do qual falavam, questionaram a política pública de aquisição de vídeo-games, ao argumento de que haveria outras prioridades.
Evidente que isso não ofende a honra objetiva do Município de Santa Rita do Sapucaí, pessoa jurídica de direito público, até porque não é a tal ente público que se dirige a crítica, mas sim a seus administradores, pessoas físicas, ou, como consta da própria inicial, ofendendo “…a atual Administração Municipal…” (f. 03).
Segundo iterativa jurisprudência STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (nos termos da Súmula 227), “contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão” – REsp 1370126/PR.
Ora, não há, nas mensagens, nada sequer mencionado quanto ou contra a pessoa jurídica de direito público autora que, portanto, não tem legitimidade para defender, em Juízo, a sensibilidade de seus administradores frente às críticas públicas que lhe são dirigidas.
Assim, se algum administrador público, pessoa física, se sentiu ofendido (honra subjetiva), tem o Judiciário à disposição para, em nome próprio, pleitear direito próprio.
Dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil:
Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Em síntese, como eventual ofensa se dirige aos administradores do Município, à “…atual Administração Municipal”, o ente público não tem legitimidade ativa, quer para receber compensação por alegados danos morais; quer para pleitear que se retire a crítica publicada, pois não está autorizado, por Lei, a pleitear, em nome próprio, alegados direitos de seus atuais administradores.
Posto isso, com fundamento nos arts. 6º e 267, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno o Município ao pagamento de R$ 1.000,00 a cada um dos procuradores do réu, a título de honorários de sucumbência arbitrados na forma do art. 20, §4º do CPC.
O autor é isento de custas, conforme Lei Estadual 14.939/2003.
Incabível reexame necessário (Art. 475
P.R.I.
Santa Rita do Sapucaí, 26 de janeiro de 2016.
Hélio Walter de Araújo Júnior
Juiz de Direito


























Parabéns ao juiz. É ridiculo querer processar quem questiona as atitudes de qualquer administrador publico em qualquer nivel. Como cidadãos temos todo o direito de questionar ou criticar. Vivemos em uma democracia, apesar de que a maioria de nossos governantes não entendam muito bem o que é isso.