Chuva causa alagamento e transtornos em Santa Rita

Em Santa Rita do Sapucaí, a chuva que durou cerca de 30 minutos causou vários alagamentos e transtornos em vários bairros.

Na Av. João de Camargo, a torre de tv de uma escola caiu sobre a fiação arrebentando vários fios e deixando a região sem energia elétrica.

Um raio caiu na torre da Igreja de São Benedito.

No bairro Santana, dois postes caíram e um terceiro ficou torto.

No loteamento Viana duas árvores caíram.

Nos bairros Maristela e Fernandes, várias ruas ficaram alagadas.

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7 Responses to Chuva causa alagamento e transtornos em Santa Rita

  1. Avatar de Camila Camila disse:

    Impressionante a capacidade das pessoas de reclamarem das coisas, não é novidade pra ninguém daqui da cidade que sempre que chove aqueles lugares alagam, estamos em época de seca, pedindo a Deus chuva, e quando ela resolve vir, tudo que as pessoas sabem fazer é reclamarem. O dia que não tiver mais alimento nas mesas, e as pessoas se matando por fome, vão parar de reclamar e erguer as mãos pro céu pra agradecer o pouco que temos.

  2. Avatar de valeria valeria disse:

    Só falta a falar que a chuva de ontem é culpa do prefeito também.caçador de problema

    • Avatar de Giácomo Costanti Giácomo Costanti disse:

      Graças a Deus esse “poder” ele não tem rsrsrs Pode até se achar o poderoso rsrs Mas para isso nunca rsrs Para isso tem que ser bom demais rsrs

  3. Avatar de valdecir valdecir disse:

    gente se continuamos,a aterano as varge procimo au rio vamos ter mais alagamentos,porque as manilhas nao dao caida e as aguas volta as ruas,

  4. Avatar de Mauricio de Souza Mauricio de Souza disse:

    Parabéns a Guarda Civil e Defesa Civil, que isolaram os locais, pois havia risco de vida aos transeuntes, Guarda Civil Municipal criada pelo Ronaldo de carvalho para atuar em prol ao cidadão, conforme lei abaixo:
    Lei 13022/14 | Lei nº 13.022, de 8 agosto de 2014.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o

    do art. 144

    da Constituição Federal

    . Ver tópico (1 documento)

    Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. Ver tópico (5 documentos)

    CAPÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS

    Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: Ver tópico (2 documentos)

    I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; Ver tópico

    II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; Ver tópico

    III – patrulhamento preventivo; Ver tópico

    IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e Ver tópico

    V – uso progressivo da força. Ver tópico

    CAPÍTULO III

    DAS COMPETÉNCIAS

    Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Ver tópico (1 documento)

    Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Ver tópico

    Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: Ver tópico (7 documentos)

    I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; Ver tópico

    II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; Ver tópico

    III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; Ver tópico

    IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; Ver tópico

    V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; Ver tópico

    VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503

    , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro

    ), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; Ver tópico (5 documentos)

    VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; Ver tópico

    VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; Ver tópico

    IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; Ver tópico

    X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; Ver tópico

    XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; Ver tópico

    XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; Ver tópico

    XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; Ver tópico

    XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; Ver tópico

    XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; Ver tópico

    XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; Ver tópico

    XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e Ver tópico

    XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Ver tópico

    Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144

    da Constituição Federal

    , deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Ver tópico (1 documento)

    CAPÍTULO IV

    DA CRIAÇÃO

    Art. 6o O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal. Ver tópico

    Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal. Ver tópico

    Art. 7o As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a: Ver tópico

    I – 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; Ver tópico

    II – 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I; Ver tópico

    III – 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II. Ver tópico

    Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal. Ver tópico

    Art. 8o Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada. Ver tópico

    Art. 9o A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal. Ver tópico

    CAPÍTULO V

    DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

    Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: Ver tópico

    I – nacionalidade brasileira; Ver tópico

    II – gozo dos direitos políticos; Ver tópico

    III – quitação com as obrigações militares e eleitorais; Ver tópico

    IV – nível médio completo de escolaridade; Ver tópico

    V – idade mínima de 18 (dezoito) anos; Ver tópico

    VI – aptidão física, mental e psicológica; e Ver tópico

    VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital. Ver tópico

    Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal. Ver tópico

    CAPÍTULO VI

    DA CAPACITAÇÃO

    Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Ver tópico (1 documento)

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. Ver tópico

    Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o. Ver tópico (2 documentos)

    § 1o Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. Ver tópico

    § 2o O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. Ver tópico (1 documento)

    § 3o O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. Ver tópico

    CAPÍTULO VII

    DO CONTROLE

    Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: Ver tópico (2 documentos)

    I – controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e Ver tópico (1 documento)

    II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. Ver tópico

    § 1o O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. Ver tópico

    § 2o Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal. Ver tópico

    Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal. Ver tópico

    Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar. Ver tópico

    CAPÍTULO VIII

    DAS PRERROGATIVAS

    Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade. Ver tópico

    § 1o Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput. Ver tópico

    § 2o Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal. Ver tópico

    § 3o Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. Ver tópico

    Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. Ver tópico (7 documentos)

    Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. Ver tópico

    Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal. Ver tópico

    Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva. Ver tópico

    CAPÍTULO IX

    DAS VEDAÇÕES

    Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. Ver tópico

    CAPÍTULO X

    DA REPRESENTATIVIDADE

    Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. Ver tópico

    CAPÍTULO XI

    DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

    Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho. Ver tópico

    Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos. Ver tópico

    Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana. Ver tópico

    Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

    Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Miriam Belchior

    Gilberto Magalhães Occhi

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 – Edição extra

    *

    Amplie seu estudo

    Polícia

    Segurança Pública

    Guarda Municipal

    Administração Pública Municipal

    Administração Pública

    Direito Administrativo

    Lei nº 13.022 de 08 de Agosto de 2014

    Tópicos de legislação citada no texto

    Constituição Federal de 1988

    Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

    Parágrafo 8 Artigo 144 da Constituição Federal de 1988

    Artigo 144 da Constituição Federal de 1988

  5. Avatar de Santos Santos disse:

    Falta de estrutura é culpa do prefeito sim.
    Do atual, dos anteriores.
    E dos moradores também, que entopem os bueiros com lixo…

    E mesmo que fosse reclamação, com certeza há algum inocente no meio dessa água toda, sem conseguir chegar em casa. E direito o de reclamar é legítimo.

    E outra coisa, aqui não tem plantação. Tem que chover é na roça.

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