Justiça condena mais denunciados da Operação Arapuca em Santa Rita

Em sentença proferida dia 30 de abril pelo Juiz da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, Dr. José Henrique Mallmann sobre os demais denunciados da Operação Arapuca foram condenados, sendo eles:

ANDERSON BARROSO DA SILVA, BENEDITA BARROSO, DIEGO FELICIANO DE SOUZA MARTINS, DIEVERSON ROBERTO EDUARDO, RAFAEL SCHEINEDER JANUÁRIO DE MOURA, MATEUS HENRIQUE TEODORO GONÇALVES, MAYLON LUCAS DA SILVA, DÉBORA MENDES MOTA, JEAN PIERRE SILVÉRIO ANTÔNIO, JOÃO RAFAEL BUENO DOS SANTOS e TIAGO MARCELO PEDRO.

1) Em relação ao réu ANDERSON BARROSO DA SILVA:

Considerando as circunstâncias judiciais, especialmente pela culpabilidade, já que era o líder da organização, afasto a pena do mínimo legal, estabelecendo-a em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes, face o rol dos artigos 65 e 61 do Código Penal. Inexiste causa de diminuição de pena.

Reconheço as causas de aumento previstas pelo art. 40, incisos V e VI da Lei 11.343/06 de pena, motivo pelo qual aumento a sua pena em 2/6 (dois sextos), fixando-a em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 1.066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, que fixo em um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, à míngua de outros elementos capazes de modificar a reprimenda.

 b) Quanto ao art. 35, caput, da Lei 11.343/06:

Culpabilidade elevada, afastando muito da média razoável da prática de crime associação para o tráfico, posto que assumira posição mais alta na empreitada criminosa, sendo comprovado nas investigações criminais que era o chefe da quadrilha; registra antecedentes criminaispersonalidade voltada para o crime; o motivo era o lucro fácil; circunstâncias comuns ao crime, associando-se inclusive à sua mãe; consequências sempre graves com a dilapidação da vida de jovens cada vez com menos idade; a sociedade, vítima, em nada contribuiu para tal ação.

Considerando as circunstâncias judiciais, especialmente pela culpabilidade, já que era o líder da organização, afasto a pena do mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.

Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes, face o rol dos artigos 65 e 61 do Código Penal. Inexiste causa de diminuição de pena.

Reconheço as causas de aumento previstas pelo art. 40, incisos V e VI da Lei 11.343/06 de pena, motivo pelo qual aumento a sua pena em 2/6 (dois sextos), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 1.133 (mil, cento e trinta e três) dias-multa, que fixo em um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, à míngua de outros elementos capazes de modificar a reprimenda.

Impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por faltar requisito objetivo, na forma do art. 44, inciso I do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão de pena, também por ausência de requisito objetivo, ex vi artigo 77, caput e §2º do Código Penal.

Ainda que não seja considerado crime hediondo, em observância  ao art. 33, § 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, e o faço em virtude de toda a arquitetura do crime aqui observado, restando solar para este Julgador que a reprimenda precisa estar a altura dos atos praticados.

Como os crimes foram realizados em concurso material, procedo ao somatório das penas, totalizando a reprimenda no quantum de 16 (dezesseis) anos de reclusão e o pagamento de 2.199 (dois mil, cento e noventa e nove) dias-multa.

O acusado deverá permanecer no estado em que se encontra, à vista do art. 312 do Código de Processo Penal, por ser necessário garantir a ordem pública, já que, em liberdade, o acusado continuará a praticar crimes, associando-se para a ocorrência de novos delitos. Além disso, o réu permaneceu recolhido durante a instrução do processo (Súmula nº. 7 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais).

2) Em relação a ré BENEDITA BARROSO:

a) Quanto ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06:

Considerando as circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade, afasto a pena do mínimo legal, estabelecendo-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes, face o rol dos artigos 65 e 61 do Código Penal. Inexiste causa de diminuição de pena.

Impossível substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por faltar requisito objetivo, na forma do art. 44, inciso I do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão de pena, também por ausência de requisito objetivo, ex vi artigo 77, caput e §2º do Código Penal.

Por ser considerado crime hediondo, em observância ao art. 33, § 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, e o faço em virtude de toda a arquitetura do crime aqui observado, restando solar para este Julgador que a reprimenda precisa estar a altura dos atos praticados.

 b) Quanto ao artigo 35, caput, da Lei 11.343/06:

Culpabilidade elevada, afastando da média razoável, posto que assumia uma alta posição na hierarquia criminosa; não possui antecedentes criminaispersonalidade voltada para o crime; o motivo era o lucro fácil; circunstâncias comuns ao crime e consequências sempre graves com a dilapidação da vida de jovens cada vez com menos idade; a sociedade, vítima, em nada contribuiu para tal ação.

Considerando as circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade, afasto a pena do mínimo legal, estabelecendo-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes, face o rol dos artigos 65 e 61 do Código Penal. Inexiste causa de diminuição de pena.

Impossível substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por faltar requisito objetivo, na forma do art. 44, inciso I do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão de pena, também por ausência de requisito objetivo, ex vi artigo 77, caput e §2º do Código Penal.

Ainda que não seja considerado crime hediondo, em observância ao art. 33, § 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, e o faço em virtude de toda a arquitetura do crime aqui observado, restando solar para este Julgador que a reprimenda precisa estar a altura dos atos praticados.

Como os crimes foram realizados em concurso material, procedo ao somatório das penas, totalizando a reprimenda no quantum de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

3) Em relação ao réu DIEVERSON ROBERTO EDUARDO:

a) Quanto ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06:

Examinando as circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade pelo cargo de gerência em que se encontrava na quadrilha, afasto a pena do mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes, face o rol dos artigos 65 e 61 do Código Penal. Inexiste causa de diminuição de pena.

Reconheço as causas de aumento previstas pelo art. 40, inciso VI da Lei 11.343/06 de pena, motivo pelo qual aumento a sua pena em 1/6 (um sexto), fixando-a 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, que fixo em um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, à míngua de outros elementos capazes de modificar a reprimenda.

Impossível substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por faltar requisito objetivo, na forma do art. 44, inciso I do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão de pena, também por ausência de requisito objetivo, ex vi artigo 77, caput e §2º do Código Penal.

Por ser considerado crime hediondo, em observância ao art. 33, § 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, e o faço em virtude de toda a arquitetura do crime aqui observado, restando solar para este Julgador que a reprimenda precisa estar a altura dos atos praticados.

 b) Quanto ao artigo 35, caput, da Lei 11.343/06:

Culpabilidade elevada, posto que assumira uma posição relativamente alta na hierarquia criminosa, sendo responsável pela gerência dos pontos de tráfico; não possui antecedentes criminaispersonalidade voltada para a prática de ilícitos; o motivo era o lucro fácil; circunstâncias comuns ao crime e consequências sempre graves com a dilapidação da vida de jovens cada vez com menos idade; a sociedade, vítima, em nada contribuiu para tal ação.

Examinando as circunstâncias judiciais, especialmente pelo cargo de gerência em que se encontrava na quadrilha, afasto a pena do mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes, face o rol dos artigos 65 e 61 do Código Penal. Inexiste causa de diminuição de pena.

Reconheço as causas de aumento previstas pelo art. 40, inciso VI da Lei 11.343/06 de pena, motivo pelo qual aumento a sua pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, que fixo em um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, à míngua de outros elementos capazes de modificar a reprimenda.

Impossível substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por faltar requisito objetivo, na forma do art. 44, inciso I do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão de pena, também por ausência de requisito objetivo, ex vi artigo 77, caput e §2º do Código Penal.

Ainda que não seja considerado crime hediondo, em observância  ao art. 33, § 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, e o faço em virtude de toda a arquitetura do crime aqui observado, restando solar para este Julgador que a reprimenda precisa estar a altura dos atos praticados.

Como os crimes foram realizados em concurso material, procedo ao somatório das penas, totalizando a reprimenda no quantum de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 1.575 (mil, quinhentos e setenta e cinco) dias-multa.

4) Em relação ao réu RAFAEL SCHEINEDER JANUÁRIO DE MOURA:

a) Quanto ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06:

Examinando as circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade pelo cargo de gerência em que se encontrava na quadrilha, afasto a pena do mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes, face o rol dos artigos 65 e 61 do Código Penal. Inexiste causa de diminuição de pena.

Reconheço as causas de aumento previstas pelo art. 40, inciso VI da Lei 11.343/06 de pena, motivo pelo qual aumento a sua pena em 1/6 (um sexto), fixando-a 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, que fixo em um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, à míngua de outros elementos capazes de modificar a reprimenda.

Impossível substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por faltar requisito objetivo, na forma do art. 44, inciso I do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão de pena, também por ausência de requisito objetivo, ex vi artigo 77, caput e §2º do Código Penal.

Por ser considerado crime hediondo, em observância ao art. 33, § 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, e o faço em virtude de toda a arquitetura do crime aqui observado, restando solar para este Julgador que a reprimenda precisa estar a altura dos atos praticados.

b) Quanto ao artigo 35, caput, da Lei 11.343/06:

Culpabilidade elevada, posto que assumira uma posição relativamente alta na hierarquia criminosa, sendo o responsável pela gerência dos pontos de tráfico; não possui antecedentes criminaispersonalidade voltada para a prática de ilícitos; o motivo era o lucro fácil; circunstâncias comuns ao crime e consequências sempre graves com a dilapidação da vida de jovens cada vez com menos idade; vítima, a sociedade, nada contribuiu para o crime.

Examinando as circunstâncias judiciais, especialmente pelo cargo de gerência em que se encontrava na quadrilha, afasto a pena do mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes, face o rol dos artigos 65 e 61 do Código Penal. Inexiste causa de diminuição de pena.

Reconheço a causa de aumento previstas pelo art. 40, inciso VI da Lei 11.343/06 de pena, motivo pelo qual aumento a sua pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, que fixo em um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, à míngua de outros elementos capazes de modificar a reprimenda.

Como os crimes foram realizados em concurso material, procedo ao somatório das penas, totalizando a reprimenda no quantum de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 1.575 (mil, quinhentos e setenta e cinco) dias-multa.

Impossível substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por faltar requisito objetivo, na forma do art. 44, inciso I do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão de pena, também por ausência de requisito objetivo, ex vi artigo 77, caput e §2º do Código Penal.

Ainda que não seja considerado crime hediondo, em observância  ao art. 33, § 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, e o faço em virtude de toda a arquitetura do crime aqui observado, restando solar para este Julgador que a reprimenda precisa estar a altura dos atos praticados.

5) Em relação ao réu MAYLON LUCAS DA SILVA:

a) Quanto ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06:

Culpabilidade mediana, frente a posição que assumira na hierarquia criminosa; não possui antecedentes criminaispersonalidade voltada para a prática de ilícitos; o motivo era o lucro fácil; circunstâncias comuns ao crime e consequências sempre graves com a dilapidação da vida de jovens cada vez com menos idade; a sociedade; vítima, sociedade, nada contribuiu para consumação do crime.

Por tais razões, e pela posição em que se encontrava na quadrilha, aplico-lhe a pena do mínimo legal, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

b) Quanto ao artigo 35, caput, da Lei 11.343/06:

Culpabilidade mediana, frente a posição que assumia na hierarquia criminosa; não possui antecedentes criminaispersonalidade voltada para a prática de ilícitos; o motivo era o lucro fácil; circunstâncias comuns ao crime e consequências sempre graves com a dilapidação da vida de jovens cada vez com menos idade; a sociedade, vítima, em nada contribuiu para tal ação.

Por tais razões, mas principalmente pelo cargo que desempenhava na quadrilha, aplico a pena do mínimo legal, estabelecendo-a em 03 (três) anos  de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, referente ao art. 35 da Lei 11.343/06.

Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causa de diminuição de pena.

Reconheço a causa de aumento de pena prevista pelo art. 40, VI da Lei 11. 343/06, motivo pelo qual a aumento em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

Como os crimes foram realizados em concurso material, procedo o somatório das penas, totalizando a reprimenda no quantum de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa.

6) Em relação à ré DÉBORA MENDES MOTA:

a) Quanto ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06:

Inexistem elementos que possam alterar a culpabilidade, frente a posição que assumira na hierarquia criminosa; não possui antecedentes criminaispersonalidade sem maiores contornos nos autos; o motivo era o lucro fácil; circunstâncias comuns ao crime e consequências sempre graves com a dilapidação da vida de jovens cada vez com menos idade; a sociedade, vítima, a sociedade.

Assim sendo, aplico a pena em seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena.

Por ser considerado crime hediondo, em observância ao art. 33, § 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, e o faço em virtude de toda a arquitetura do crime aqui observado, restando solar para este Julgador que a reprimenda precisa estar a altura dos atos praticados.

Impossível substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por faltar requisito objetivo, na forma do art. 44, inciso I do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão de pena, também por ausência de requisito objetivo, ex vi artigo 77, caput e §2º do Código Penal.

b) Quanto ao artigo 35, caput, da Lei 11.343/06:

 Inexistem elementos que possam alterar a culpabilidade, frente a posição que assumira na hierarquia criminosa; não possui antecedentes criminaispersonalidade sem mais contornos nos autos; o motivo era o lucro fácil; circunstâncias comuns ao crime e consequências sempre graves com a dilapidação da vida de jovens cada vez com menos idade; a sociedade, vítima, em nada contribuiu para tal ação.

Assim sendo, aplico a pena em seu mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena.

Como os crimes foram realizados em concurso material, procedo o somatório das penas, totalizando a reprimenda no quantum de 08 (oito) anos de reclusão, mais o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

7) Em relação ao réu JEAN PIERRE SILVÉRIO ANTÔNIO:

a) Quanto ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06:

Culpabilidade mediana, frente a posição que assumia na hierarquia criminosa; não possui antecedentes criminaispersonalidade voltada para a prática de ilícitos; o motivo era o lucro fácil; circunstâncias comuns ao crime e consequências sempre graves com a dilapidação da vida de jovens cada vez com menos idade; a sociedade, vítima, em nada contribuiu para tal ação.

Por tais razões, mas principalmente pelo cargo  em que se encontrava na quadrilha, afasto a pena do mínimo legal, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e seis meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena.

Reconheço a causa de aumento de pena prevista pelo art. 40, VI da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 641 (seiscentos e quarenta e um ) dias-multa.

Por ser considerado crime hediondo, em observância ao art. 33, § 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, e o faço em virtude de toda a arquitetura do crime aqui observado, restando solar para este Julgador que a reprimenda precisa estar a altura dos atos praticados.

Impossível substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por faltar requisito objetivo, na forma do art. 44, inciso I do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão de pena, também por ausência de requisito objetivo, ex vi artigo 77, caput e §2º do Código Penal.

 b) Quanto ao artigo 35, caput, da Lei 11.343/06:

Culpabilidade mediana, frente a posição que assumia na hierarquia criminosa; não possui antecedentes criminaispersonalidade voltada para a prática de ilícitos; o motivo era o lucro fácil; circunstâncias comuns ao crime e consequências sempre graves com a dilapidação da vida de jovens cada vez com menos idade; a sociedade, vítima, em nada contribuiu para tal ação.

Por tais razões, mas principalmente pelo cargo em que se encontrava na quadrilha, afasto a pena do mínimo legal, estabelecendo-a em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causa de diminuição de pena.

Reconheço a causa de aumento de pena prevista pelo art. 40, VI da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.

Como os crimes foram realizados em concurso material, procedo o somatório das penas, totalizando a reprimenda no quantum de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 1.525 (mil,quinhentos e vinte e cinco) dias-multa.

10) Em relação ao réu JOÃO RAFAEL BUENO DOS SANTOS:

a) Quanto ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06:

Inexistem elementos que possam alterar a culpabilidade; não possui antecedentes criminaispersonalidade sem mais contornos nos autos; o motivo era o lucro fácil; circunstâncias comuns ao crime e consequênciassempre graves com a dilapidação da vida de jovens cada vez com menos idade; a sociedade, vítima, em nada contribuiu para tal ação.

Assim sendo, aplico a pena em seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, que torno definitiva face a ausência de outros elementos capazes de modificar este quantum.

Por ser considerado crime hediondo, em observância ao art. 33, § 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, e o faço em virtude de toda a arquitetura do crime aqui observado, restando solar para este Julgador que a reprimenda precisa estar a altura dos atos praticados.

Impossível substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por faltar requisito objetivo, na forma do art. 44, inciso I do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão de pena, também por ausência de requisito objetivo, ex vi artigo 77, caput e §2º do Código Penal.

 b) Quanto ao artigo 35, caput, da Lei 11.343/06:

Inexistem elementos que possam alterar a culpabilidade; não possui antecedentes criminaispersonalidade sem mais contornos nos autos; o motivo era o lucro fácil; circunstâncias comuns ao crime e consequênciassempre graves com a dilapidação da vida de jovens cada vez com menos idade; a sociedade, vítima, em nada contribuiu para tal ação.

Assim sendo, aplico a pena em seu mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, nas penas do art. 35 da Lei 11.343/06.

Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena.

Como os crimes foram realizados em concurso material, procedo o somatório das penas, totalizando a reprimenda no quantum de 08 (oito) anos de reclusão e o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

 11) Em relação ao réu TIAGO MARCELO PEDRO:

a) Quanto ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06:

Inexistem elementos que possam alterar a culpabilidade, diante da posição que assumira na hierarquia criminosa; não possui antecedentes criminaispersonalidade voltada para a prática de ilícitos; o motivo era o lucro fácil; circunstâncias comuns ao crime e consequências sempre graves com a dilapidação da vida de jovens cada vez com menos idade; a sociedade, vítima, em nada contribuiu para tal ação.

Assim sendo, aplico a pena em seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena.

Por ser considerado crime hediondo, em observância ao art. 33, § 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, e o faço em virtude de toda a arquitetura do crime aqui observado, restando solar para este Julgador que a reprimenda precisa estar a altura dos atos praticados.

Impossível substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por faltar requisito objetivo, na forma do art. 44, inciso I do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão de pena, também por ausência de requisito objetivo, ex vi artigo 77, caput e §2º do Código Penal.

 b) Quanto ao artigo 35, caput, da Lei 11.343/06:

Inexistem elementos que possam alterar a culpabilidade, diante da posição que assumira na hierarquia criminosa; não possui antecedentes criminaispersonalidade voltada para a prática de ilícitos; o motivo era o lucro fácil; circunstâncias comuns ao crime e consequências sempre graves com a dilapidação da vida de jovens cada vez com menos idade; a sociedade, vítima, em nada contribuiu para tal ação.

Assim sendo, aplico a pena em seu mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena.

Como os crimes foram realizados em concurso material, procedo ao somatório das penas, totalizando a reprimenda no quantum de 08 (oito) anos de reclusão e o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Todas as penas deverão ser cumpridas na forma do artigo 76 do Código Penal.

As detrações não alcançarão alteração nos regimes, devendo ser observadas nos processos de execução.

Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, devendo ser igualmente rateadas.

Encaminhem-se as drogas na forma do artigo 72 da Lei nº. 11.343/06.

Com relação aos bens, intimem-se os acusados para comprovarem, documentalmente e no prazo de 10 (dez) dias, a propriedade dos bens apreendidos, sob pena de ser decretado o perdimento em favor da União.

Com o trânsito em julgado da sentença:

1) Incluam-se os nomes dos réus no rol dos culpados;

2) Expeçam-se Cartas de Guia de Execução Penal;

3) Oficie-se o T.R.E. para suspensão dos direitos políticos dos sentenciados pelos prazos das condenações, e,

4) Façam-se as comunicações de estilo.

Publique-se. Registre-se.

Intimem-se, os réus pessoalmente com cópia desta.

Cientifique o Ilustre Representante do Ministério Público.

Cumpra-se.

Santa Rita do Sapucaí, 30 de abril de 2014.

JOSÉ HENRIQUE MALLAMANN

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4 respostas para Justiça condena mais denunciados da Operação Arapuca em Santa Rita

  1. Avatar de Amanda Mendes Amanda Mendes disse:

    Muito bem! Bravo! Agora, deveria se ter um lugar para esse bando de desocupado trabalhar, por exemplo: calçar/ carpir ruas e estradas, construir casas/prédios populares, lavar praças, plantar arvores, trabalhos do tipo bem pesado. Porque sustentar marmanjo na cadeia custa muito caro!

  2. Avatar de Igor Igor disse:

    e o kabeto carlos robertor, felipe tadini, e wiilliam patta, eles são o chefe e vao ficar preso quanto tempo ?

  3. Avatar de Ana Ana disse:

    ainda acho muito pouco….

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