FLAGRANTE NO TRÂNSITO – Só povo vê?

Caminhão na contramão e pick up estacionada na faixa amarela.

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47 Responses to FLAGRANTE NO TRÂNSITO – Só povo vê?

  1. Avatar de joaoazevedojunior joaoazevedojunior disse:

    Em qualquer dia da semana, várias fotos como esta poderiam ser tiradas. Basta andar pela cidade para comprovar a afirmativa. Infelizmente, o desrespeito às normas do trânsito é muito comum. E, também infelizmente, só o povo vê.

  2. Avatar de joaoazevedojunior joaoazevedojunior disse:

    Em qualquer dia da semana, mas principalmente nos dias úteis, é possível tirar mais de uma foto mostrando infrações ao Código de Trânsito. Basta caminhar pelas ruas da cidade para confirmar isto. Infelizmente, o desrespeito às normas do trânsito é muito comum. E, também infelizmente, só o povo vê.

  3. Avatar de Carlos Manoel Carlos Manoel disse:

    Esqueceu da mesa com cadeiras em local inadequado….

  4. Avatar de ANA ANA disse:

    Infelizmente o transito aqui em Santa Rita está problemático. Em todas as ruas da cidade está acontecendo irregularidades, não sabemos até onde vai isso.

  5. Avatar de Joao Joao disse:

    é que o carro é uma HILUX , dai os policiais não multam , agora vai parar um fusca ali para você vê se não vão te multar

  6. Avatar de Arnaldo Arnaldo disse:

    Coisa mais comum em Santa Rita. Toda esquina tem alguem estacionando onde nao pode. Detalhe, a calçada é estreita e tem MESAS e CADEIRAS, uma placa de transito e uma COCA-COLA diminuindo ainda mais. Já vi algumas mais batendo os carrinhos de bebe na mesa para conseguir passar… Lei? Nao existe em Santa Rita.. Respeito? Muito menos…

  7. Avatar de Gabriel Silva Gabriel Silva disse:

    A rua Silvestre Ferraz um dia vai entrar para o guinees book. É a menor rua de uma mão só, campeã em faixas amarelas….é uma vaga livre e uma faixa amarela…….e assim vai!!!!

  8. Avatar de BRUNO BRUNO disse:

    Na hr que vc ver isso, liga pra PM, que eles vao la aplicar uma multinha…hehe

    outra coisa, Santa rita tem q apelar para RADAR..por RADAR de 35 / 40Km/h nas avenidas principais que o transito melhora..pq quebra mola o povo nao respeita..na hr q doer no bolso, ai eles aprendem..

    Att:Bruno

  9. Avatar de Vinícius Vinícius disse:

    Giácomo, sábado anoite tinha várias motos estacionadas de frente com a caixa econômica e lá tem uma placa de de “proibido parar e estacionar”, vi a policia anotando algo, acho que as placas, será que ela aplicou multa neles? E domingo aconteceu a mesma coisa só que era um carro e de frente com a rodoviária, ao lado do Banco do Brasil, não sei se pela lei o certo era guinchar eles. se puder me responder agradeço

  10. Avatar de Cadu Dias Cadu Dias disse:

    AFF. ESSAS COISAS É NORMAL ALI VIU. TRABALHO ALI PERTINHO E O DIA TODO, TODA HORA É CARRO ESTACIONANDO CONTRA MÃO, AINDA MAIS CARRO DE AUTORIDADES QUE DEVERIAM DAR EXEMPLOS. E CARROS OFICIAIS. É COMO DISSE: SANTA RITA PODE TUDO.

  11. Avatar de Lúcio Costa Lúcio Costa disse:

    Tudo isso minha gente é falta de prefeito e vereadores decentes…pois se quisessem resolver, com certeza dariam um jeito…mas como esse mandato foi só de apreciar pizzas…não deu tempo né!! Torço para que a população não vote mais nestes vereadores! Quanto ao atual prefeito já está de saída!!!! E já vai tarde!!!

  12. Avatar de cidadao cidadao disse:

    bom essa cena se repete pela cidade toda e a todo momento vemos caminhao como este fazendo essas merdas no transito.Hoje a tarde mesmo havia um caminhao grande de uma tranportadora parado entre o unissul e a rodoviaria longe pelo menos 10 metros do canteiro central da via e pior disso tudo que nem policia militar e a guarda municipal que la estavam tomaram alguma providencia a respeito.Sem falar nos carros pela contra mao que entram na rodoviaria e carros estacionados nos locais de onibus, e realmente o vale dos largados.Vergonha total.

    • Avatar de Arnaldo Arnaldo disse:

      A rua atras do Unissul (Supermercado Avenida) é uma farra dos motoristas de transportadora. Param onde querem, semelhante aos motoristas da viaçao Santa Rita. Ponto de Onibus é no meio da rua. Ontem mesmo perto do Inatel o onibus simplemente parou no meio da rua para os passageiros descerem. Atras, fez um fila de carro e começaram a buzinar. O motorista ficou bravo. Ainda tem o risco de alguem cair do onibus, pois quando se para no meio da rua, a altura entre a porta e o chão fica muito grande.

  13. Avatar de Xavier Xavier disse:

    Bla, Bla, Bla,,,,,,,,,,,,,,,,O gente complicada, só sabem reclamar e reclamar, alguma sugestão ´para essas melhoras.

  14. Avatar de Peterson Peterson disse:

    Me parece que a Hilux esta estacionada de forma correta , que esta a 5mt da borda da esquina a faixa amarela que esta pintada não vale nada sem a placa horizontal,e o motorista do caminhão este sim pisou na bola.

  15. Avatar de Estêvão Faria Estêvão Faria disse:

    A falta de EDUCAÇÃO NO TRANSITO aqui em Santa Rita são em todos os sentidos… Grandes partes não dão seta para virar, muitas vezes temos que adivinhar para onde o individuo vai entrar… Na Praça Santa Rita em frente a Caixa Econômica todos os dias tem carros estacionados na faixa amarela atrapalhando muito o transito….etc, etc,etc…e por ai vai….

    Eu penso que a policia deveria ser mais rígida neste aspecto.

  16. Avatar de julio julio disse:

    Caminhões de entrega de mercadorias não pode parar por no max. 20 minutos para realizar seu trabalho?para se conseguir estacionar no centro para fazer entregas esta muito dificil.Desculpa mas temos q ver tdos os lados antes de criticar o certo ou errado. É, o transito de santa rita esta muito precário ainda pioro mais com essas obras na cidade!!

    • Avatar de Dani Costanti Repórter Vale Independente disse:

      Sim claro que pode…Mas não poderia pelo menos parar sem ser na contramão de direção???

      • Avatar de julio julio disse:

        sim poderia mas creio que as circunstancias levaram a essa parada, a rota de entrega o sentido q ele seguiria, dpois sao paradas rapidas q nao atrapalham tanto e tbm seria bom se essa nessa rua o estacionamento fosse em apenas um dos lados pq eh umma rua de acesso q aumentou o movimento.mas sim ali esta errado a parada!!

      • Avatar de Dani Costanti Repórter Vale Independente disse:

        Não tem circustâncias e sim infração de trânsito, seja rápida ou não é INFRAÇÃO.

  17. Avatar de Paulo Henrique Paulo Henrique disse:

    Sinceramente Santa Rita ja está com um transito caótico á muito tempo, as pessoas não respeitam as leis de transito basta, andar com uma camera que a gente registra varios desrrespeitos com as leis.
    Isso é simples de se solucionar se os policiais começarem a aplicar a lei como deve ser, ou seja, aplicando multa em quem desrrespeia as leis garanto que pelo menos 50% do transito ja melhora.
    Quando andamos pela rua é facil ver pessoas que não sinalizam para fazer conversão á direita ou esuqerda, estacionam carros na esquina dificultando a visão de motoristas, passam no sinal vermelho, andam sem capacete…. isso é uma vergonha…..

  18. Avatar de sergio sergio disse:

    O espanto dos condutores de veículos é bem nítido quando são informados sobre o uso indevido da faixa amarela pintada na sarjeta ao longo das ruas ou avenidas, sem estar devidamente sinalizada.

    Os condutores ficam sem saber se é correto ou não estacionar na faixa amarela, conhecem o fato de que pessoas ingênuas ou má intencionadas pintam (por conta própria), com tinta amarela, reservando a frente do estabelecimento comercial como que somente eles ou seus clientes poderão estacionar.Em santa Rita está se tornando uma prática ilegal, a fiscalização faz “vistas grossas” e os condutores de veículos que desejam estacionar no centro da cidade encontram inúmeras dificuldades e faixas amarelas.
    Quando o motorista olha a faixa amarela pintada junto a sarjeta, logo entende que é proibido estacionar; de fato isso vem de uma cultura adquirida ao longo dos anos, mas que na realidade, não é exatamente o que isso significa.

    A faixa amarela, segundo o Código de Trânsito é apenas uma faixa delimitadora informando de que ponto até que ponto é proibido, porém não tem validade alguma se não vier acompanhada da placa proibido estacionar ou proibido parar e estacionar. O órgão executivo de trânsito municipal deverá respeitar os princípios da sinalização viária, sendo eles: Legalidade; Suficiência; Padronização; Clareza; Precisão; Confiabilidade; Visibilidade; Legibilidade, Atualidade; Manutenção e Conservação.

    É claro que as pessoas não devem, por conta própria, pintar com tinta amarela a faixa junto a calçada, os motoristas devem respeitar as guias rebaixadas onde ajam entrada e saída de veículos e não estacionar a menos de 5 metros das esquinas, por mais que não tenha placa regulamentadora. Não esqueçam que a faixa amarela é apenas um complemento da placa de regulamentação.

    • Avatar de Arnaldo Arnaldo disse:

      Em algumas lojas, colocam um CADEIRA para impedir o estacionamento. Piada né. Se eu atropelar a cadeira e estragar o meu carro, posso fazer um BO contra este lugar? Por deixar um objeto no meio da rua?

      • Avatar de Dani Costanti Repórter Vale Independente disse:

        Nem precisa atropelar, só de ver isso você já pode fazer um BO.

    • Avatar de Joana Joana disse:

      Embora eu seja motorista, não sabia deste detalhe. Obrigada por me esclarecer, isso ajuda e me defender.

  19. Avatar de Aline Aline disse:

    Falando em trânsito, na subida do CP1 mudaram o lado para os motoristas estacionar, antes eles estacionavam na direita, agora passou a ser na esquerda, inclusive há placas de estacionamento nos postes a esquerda. Porque será quer estão estacionando na direita ainda? O pior é que quem sobe lá tem que esperar o pessoal descer pra entrar no CP1, porque os carros acabam parando em fila dupla.

  20. Avatar de Richard Richard disse:

    gente não vamos procurar mais problemas do que a cidade ja tem,pq tem coisas mais importantes para resolver aquela rua e uma mão unica a caminhonete não estava atrapalhando em nada ja o caminhão estava so descarregando.

    • Avatar de Dani Costanti Repórter Vale Independente disse:

      Só descarregando em contramão de direção e atrapalhando o trânsito no local não é? Fácil assim!

  21. Avatar de Richard Richard disse:

    como eu disse anteriormente,tem coisas mais importantes para resolver na cidade não é?e outra o caminhão estava só descarregando eu não vi em momento algum atrapalhar o transito foi coisa de 10 minutinhos.

    • Avatar de Dani Costanti Repórter Vale Independente disse:

      Mas e a lei de transito serve pra nada em Santa Rita? Faz isso em Pouso Alegre pra vc ver!!!

      • Avatar de Richard Richard disse:

        serve sim e muito,a lei é muito boa sou a favor da lei,mas o que eu quero dizer é que naquele momento o caminhão não estava atrapalhando em nada e estão fazendo tempestade em copo d’água.
        Agora pouso alegre e outra cidade temos que ver aq em santa rita e esquecer PA.

      • Avatar de Dani Costanti Repórter Vale Independente disse:

        Deixa os bons exemplos de lado e VIVAMOS os erros de Santa Rita!!! É graças ao pensamento de pessoas como você que nosso trânsito e cidade está como está!!

    • Avatar de Joana Joana disse:

      Em dez minutinhos uma criança poderia estar passando de bicicleta e ser atropelada por um carro que teria que se desviar desse caminhão. Vamos para com o inferno do “jeitinho brasileiro”…

  22. Avatar de Richard Richard disse:

    Toda cidade tem erros mas eu não estou querendo dizer q o caminhão esta certo,a fatos q acontece em santa rita q e mais importante.

    • Avatar de João Coimbra João Coimbra disse:

      O povo tem que entender que depois de aprovada uma lei tem que ser cumprida.

      Pode-se não concordar, questionar,…. mas se foi aprovada, tem que ser cumprida sob pena de ser considerado infrator e arcar com as consequências (multa, por exemplo).

      Deviam respeitar e seguir as leis de Deus também! Isso está fazendo muita falta no coração das pessoas!

      • Avatar de zé disse:

        Concordo prenamente com suas palavras João Coimbra que falta faz DEUS no coração dessas pessoas.

  23. Avatar de Rosalino Rosalino disse:

    Não pude deixar de me indignar com o comentário do Richard, acho que ele quis dizer que há coisas maiores pra nos preocuparmos na cidade, mas gostaria de lembrá-lo que é pela omissão nos pequenos atos infracionais que se forma uma sociedade que não respeita regras, nem as pequenas nem as grandes. Se cada um fosse dar um jeitinho, fazer vistas grossas, ignorar as regras estaríamos no mundo animal (lei da selva) e a lei deve servir para todos, os fortes e os fracos. O uso das faixas amarelas deve ser revisto em Santa Rita, realmente abusivas por aqui, qualquer comerciante que solicita tá lá a faixa pintada no chão só que sem a sinalização vertical não vale nada, sorte deles que os “habilitados” desconhecem as regras de trânsito e na boa fé não estacionam no local. Proponho uma enquete: Qual trânsito é pior? Santa Rita do Silício ou Nova Delhi na Índia? Periga de nós perdermos feio!!!

  24. Avatar de Sandra Sandra disse:

    Quando a ESPOSA DO GIACOMO ESTACIONA NA FAIXA DE PEDESTRE NINGUEM FOTOGRAFA!

    • Avatar de Dani Costanti Repórter Vale Independente disse:

      Uai por que você não fotografou? Duvido que isso tenha acontecido…você perdeu uma boa chance de fazer essa foto…rsrs

  25. Avatar de Júnior Júnior disse:

    Todo mundo sabe q santa rita e uma vergonha e esse reporter vale independente vai mudar alguma coisa com essas fotos…..ele estava trabalhando…pq q a prefeitura nao coloca em cada rua uma carga e descarga hemmm…..pq vc nao faz alguma coisa q presta em nossa cidade do q tirar fotos..isso nao vai adiantar nada …quem tem q fiscalizar sao os policiais e nao vc….coisa errado tem em todo lugar..pq vc nao mostra os buracos en nossa cidade. a saude q esta uma vergonha…..esse vale foi melhor viu…

    • Avatar de Giácomo Costanti Giácomo Costanti disse:

      Júnior quem tirou as fotos não foi ninguém do Vale Independente, recebemos na por email. Se os buracos te incomodam tire fotos e nos mande também…Alguém tem que mostrar as coisas erradas de nossa cidade, não entendi porque isso te doeu tanto.

    • Avatar de Richard Richard disse:

      E Júnior acho q esse repórter tem q ser prefeito da cidade pra ver se ele vai conseguir mudar alguma coisa.

  26. Avatar de Peterson Peterson disse:

    Um…Não sei não mas este Sr Junior deve ser o motorista do caminhão ou o comerciante onde estava sendo feito o descarregamento da carga.

    • Avatar de ju ju disse:

      A questao nao e isso senhor Peterson nao sou o motorista e nem o comerciante….mais acha q temos q preocupar com outras coisas em nossa cidade pq sabemos que as leis de transito em nossa cidade e uma vergonha…ninguem respeita e outra coisa pq q a prefeitura nao coloca fiscais para fiscalizar estabelecimento q colocam coisas no passeio e atrapalha os pedestre…tenho certeza q muitos nao conhecem essas leis….pq se soubessem e tivesse fiscalizaçao nao colocariam….agora talvez esse motorista so parou para descarregar estava trabalhando…na chuva coisas talvez de 10 minutos…

  27. Avatar de Peterson Peterson disse:

    CAPÍTULO III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

    Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

    I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

    II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

    Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

    Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

    Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

    I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

    II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

    III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

    a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

    b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

    c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

    IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

    V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

    VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

    VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

    a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

    b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

    c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

    d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

    VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

    IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

    X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

    a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

    b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

    c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

    XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

    a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

    b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

    c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

    XII – os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

    § 1º. As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

    § 2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

    Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

    I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

    II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

    Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

    Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

    Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

    Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

    Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

    Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.

    Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

    Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

    I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

    II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

    Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

    Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

    I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;

    II – nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

    III – a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

    IV – o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

    V – O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

    a) em imobilizações ou situações de emergência;

    b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

    VI – durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

    VII – o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

    Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

    I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;

    II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

    Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

    Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

    I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

    II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

    III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.

    Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

    Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

    Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

    Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.

    Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.

    § 1º. Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.

    § 2º. O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

    § 3º. O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.

    Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

    Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

    Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

    Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

    Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

    I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;

    II – os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista;

    Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

    I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

    II – segurando o guidom com as duas mãos;

    III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

    Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

    I – utilizando capacete de segurança;

    II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

    III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

    Art. 56. É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela. (VETADO)

    Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

    Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

    Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

    Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

    I – vias urbanas:

    a) via de trânsito rápido;

    b) via arterial;

    c) via coletora;

    d) via local;

    II – vias rurais:

    a) rodovias;

    b) estradas.

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 1º. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    I – nas vias urbanas:

    a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

    b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

    c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

    d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

    II – nas vias rurais:

    a) nas rodovias:

    1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;

    2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

    3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

    b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

    § 2º. O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

    Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

    Art. 63. A circulação de veículo transportando carga perigosa que possa danificar a via pública ou colocar a população ou o meio ambiente em risco ou, ainda, comprometer a segurança do trânsito, só será permitida quando devidamente autorizada pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. (VETADO)

    § 1º. A circulação de veículos que não se desloquem sobre pneus, salvo se de uso bélico, em vias públicas pavimentadas, só poderá ser realizada mediante prévia autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

    § 2º. Na hipótese de a carga consistir em produto perigoso, as condições de transporte deverão atender às condições previstas na legislação pertinente, vedado o transporte em veículo coletivo de passageiros.

    Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

    Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

    Art. 66. Nenhum veículo poderá transitar sem atender às normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Programa Nacional de Controle de Poluição por Veículos Automotores – PROCONVE com relação à emissão de poluentes. (VETADO) Parágrafo único. O CONTRAN e os Municípios, no âmbito de suas competências, e os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente, estabelecerão os procedimentos adequados para o atendimento do disposto neste artigo.

    Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

    I – autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

    II – caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

    III – contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

    IV – prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

    Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.

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