Decisão considerou legal apreensão de caminhões alterados para transportar pessoas
O juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho, da 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial, indeferiu o pedido de EMER-SOM LTDA que pretendia a liberação de dois caminhões para circularem e transportarem passageiros no compartimento de carga do veículo.
Tal espaço seria adaptado para palco. A empresa buscava se isentar da exigência da inscrição “carro de som” ou trio elétrico” nos documentos do veículo, conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Ao analisar as circunstâncias e documentação juntada ao processo, o juiz considerou que “a autuação dos veículos pela Polícia Militar, com fundamento na violação do art.230, inciso II do CTB, a respeito da condução irregular de veículo transportando passageiros em compartimento de carga, durante o desfile dos blocos de carnaval, não se mostra ilegal”.
Ele observou que as alterações e adaptações realizadas nas carrocerias dos veículos devem constar em seu Certificado de Registro e Licenciamento.
A EMER-SOM alegou ter sido contratada por quinze blocos que seriam atendidos pelos dois caminhões.
Veja a decisão.
Processo 5028909-57.2020.8.13.0024



























