Em Santa Rita do Sapucaí, aconteceu na Promotoria Pública na tarde de ontem(05), uma reunião entre o Promotor Dr. Francisco com o comando da Polícia Militar e da Guarda Municipal.
Irão tomar medidas para diminuir o número de andarilhos em nossa cidade.
De acordo com o Promotor, os vereadores já estão verificando a situação de vendas de bebidas alcoólicas na rodoviária.


























Esta impressionante o número de moradores de rua na nossa cidade. O que está atraindo tanta gente para ca?
Tem ate briga entre os pedintes nos semaforos da praça, para ver quem vai pedir. Esses dias vi um ensinando o outro a pedir.
Outro dia parei na praça domingo bem cedo para ir na farmacia. Um cara sentado no banco queria cobrar para olhar meu carro.. Sendo q ficaria menos de 2 mnutos na farmacia e a praça estava deserta.
Sou funcionário público ocupando o cargo de vigilante municipal, e já está passando da hora em tomar providências com relação a este problema. Os vigilantes municipais ficam de mãos atadas e sempre esperando ajuda da guarda municipal e polícia militar, que nem sempre podem comparecer por causa da falta de contingente humano. É necessário que o Ministério Público juntamente com Polícia Militar e Assistência Social realizem um cadastramento dessas pessoas para que se saiba a realidade dos fatos. Muitos desses andarilhos, tem passagem pela polícia possuindo até mandatos judiciais e alguns são consumidores de drogas. Os vigilantes municipais, muitas vezes, são ameaçados e vivem em constante stress por não poderem fazer nada. A nossa classe sempre foi muito desprestigiada e deveria ter mais apoio dos orgãos municipais para poderem realizar as suas funções. Seria muito bom que os vigilantes pudessem ser independentes dentro da estrutura da Prefeitura Municipal, obter um carro próprio para a realização de rondas, melhores salários, aprovação da Pelicosidade, pois vivemos também em constante risco e ameaças. Penso que em lugares como Rodoviária e praças, os vigilantes ficam à merce da violência e quem deveria estar em permanência constante nesses lugares seria a guarda municipal ou polícia militar. Também em outros lugares da cidade, a violência está tomando conta e estamos a mercê de vândalos, os quais muitas vezes são menores de idade, que apedrejam escolas, invadem e destroem o patrimônio. Bom, existem muito mais coisas a serem investigadas.
Obrigado pela oportunidade de poder levar ao conhecimento público reivindicações de todos os nossos colegas de trabalho.
Não se pode abordar pessoas sem a fundamentada suspeita e mesmo quando houver se nada de ilícitos for encontrado expulsa-los do local onde estão,mesmo que tenham passagens pela Policia.O direito de ir e vir e permanecer tem ser respeitado,a não ser que seja decretado Estado de Sítio.quando o cidadão perde seus direitos Constitucionais,então na verdade estou defendendo o direito de todos.
Como meu amigo? O direito de ir e vir é para pessoas que não estão causando problemas na rua e para os transeuntes normais e tudo que for anormal tem que ser abordado pela polícia. O direito constitucional tem que valer para cidadãos normais. Você pode ir e vir desde que respeite o seu limite e não transgrida o limite dos outros. Será então que é certo desrespeitar as pessoas e oprimir quem está trabalhando?
Venha dar uma olhada nas noites de Santa Rita e observe o desmando que existe, jovens drogados, uma bagunça geral e etc. É isso que o Sr quer? Desgoverno?
Andarilho, Andante, pessoa que perambula pelas rodovias e ruas, de cidade à cidade, aqui em vem pra Santa Rita, montam tenda, na verdade é um bando de desocupado das cidades vizinhas que vem para cá, sujar, defecar, explorar e alguns até cometer crimes como roubo, desinteligências, esta demorando mas tomara que agora façam alguma coisa e urgente!!!
Ja ouvi andarilhos recém-chegados procurando saber onde é a casa Emmanuel, eles sabem que a refeição de todo dia esta garantida. Só precisam pedir alguns trocados para a caninha (pinga).
A ideia de ajudar aos necessitados é louvável e bem vista porém creio que a casa Emmanuel ja ficou famosa e por isso tem atraído tantos andarilhos.
Esses “novatos” que citei, não foram 2 ou 3 e sim muitos. Ja os encontrei em frente ao Magazine Luiza (lembro que dois inclusive estavam vindo de Barretos e nessa mesma rua encontraram com mais 3 conhecidos) e na praça (em especial a noite).
Como disse a ideia é boa mas ja estão se aproveitando da boa vontade.
E ainda, ja ouvi relatos de supostas ameaças que um andarilho albino tem feito, em especial, para mulheres. Dizem que ele chega a questionar o que se esta carregando numa escola e ele diz que quer o que quer que esteja dentro dela. Cômico pra não dizer outra coisa.
Não quis falar isso, pois senti vergonha…. mas também ja ouvi que eles estão vindo pela Casa Emanuel. Infelizmente uma excelente ação está sendo explorada. Igual bolsa família. Tem as pessoas que precisam.. Mas tem muitos aproveitadores!!
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Creio ainda que qualquer decisão tomada pelas Autoridades serão pautadas na lei,e devemos tomar o cuidado para não discriminar as pessoas para que não ocorra abusos qualquer seja a finalidade a ser alcançada e ainda não se disseminar o ódio e o preconceito a essa classe de grupo vulnerável pertecente a sociedade e acredito que se isso ocorrer irá aumentar ainda mais a violêcia colocandos-os ainda mais em situação de risco de vida podendo haver inclusive atos como ocorrerá em outros estados.
Se as pessoas forem vítimas de qualquer tipo de crime,praticado pelos andarilhos ou qualquer outro infrator de imediato acionem a Policia ou a guarda municipal e aguardem a chegada da viatura e relatem o ocorrido.
Com certeza o Sr. Marcos Ortega não mora perto nem transita pela Beira Rio…
O DIREITO DE IR E VIR é de TODOS! E não há jeito de se transitar a pé no local. E os comerciantes das redondezas tem diversos casos de presenciar os andarilhos importunando pessoas (entenda-se mulheres). Chegam a ficar na porta do carro pedindo dinheiro e impedindo a pessoa de sair, pois a mesma fica acuada. E nem estou falando de obstrução da calçada, brigas e as baixarias ditas.
Tudo bem, mas e para quem está fora da lei?
Essa não é a democracia que nós mais velhos, que participamos da ditadura militar, queríamos.
Uma sociedade em que as pessoas não se respeitam, jovens delinquentes, cidadãos de má fé em todo lugar, perda de valores fundamentais, e uma enorme falta de segurança, isso é a realidade dos fatos, que não estão querendo consertar.
Todos tem o direito de ir e vir amparados pela lei… inclusive aqueles que executam 44 horas semanais de trabalho árduo ou até mais e que pagam em dia seus impostos para ter direitos como: Poder fazer uma caminhada a beira do Rio Sapucaí – em segurança, usufruir – pagando taxa de embarque, do terminal rodoviário sem ser abordado por estranhos querendo dinheiro…