O art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, assim expressa e impõe: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional“.
Com a redação do dispositivo legal citado, o constituinte salvaguardou a sociedade brasileira com a instituição do sigilo da fonte, assegurando a todos a plena liberdade da informação jornalística consagrada no art. 220, da Lei Maior, qual seja a de que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição.

























