O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NA NOVA VISÃO

Cabe ao Supremo Tribunal Federal a verificação de uma norma infraconstitucional (lei), em relação à Constituição Federal, se essa lei atende às regras da lei maior, se a lei está de acordo ou não com a constituição, o que se denomina controle de constitucionalidade.

Assim, todas as leis infraconstitucionais e demais instrumentos normativos devem guardar sintonia com a Lei Fundamental, sobretudo com os valores, direitos e garantias individuais, por ela resguardados.

No Brasil, o sistema de controle contempla o preventivo, através do Poder Executivo, que é o poder de veto, bem como o controle repressivo, a qual contempla os métodos difuso e concentrado, onde no primeiro, qualquer Juiz, pode apreciar a constitucionalidade de uma norma ou ato normativo, enquanto no segundo, esta atribuição só é conferida a Corte Suprema.

O controle difuso sempre foi exercido no âmbito de casos concretos tendo, portanto, natureza subjetiva, por envolver interesses das partes envolvidas no processo. Assim, permite a todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o juiz, até os Tribunais, apreciarem matéria constitucional em situações de violação concreta de direitos.

Na nova visão do Supremo Tribunal Federal, o controle difuso da constitucionalidade passou a ter efeito “ultra partes”, extensivo à todos os demais casos análogos. Em decisão histórica, no último dia 20 de março de 2014, de relatoria do Ministro GILMAR MENDES, o plenário do Supremo Tribunal adotou essa nova posição, ao julgar o recurso RCL 4335.

Nesse julgamento, o Ministro TEORI ZAVASCKI, destacou que “seria inimaginável admitir que, no âmbito da jurisdição injuntiva, fossem produzidas soluções casuísticas e anti-isonômicas para situações semelhantes”. Asseverou que o sistema normativo pátrio atualmente atribuiria força “ultra partes” aos precedentes das Cortes superiores, especialmente o STF. Reputou que esse entendimento seria fiel ao perfil institucional atribuído ao Supremo Tribunal Federal, na seara constitucional, e ao Superior Tribunal de Justiça, no campo do direito federal, que teriam, dentre suas principais finalidades, a de uniformização da jurisprudência e a de integração do sistema normativo.

Na seara criminal, isso significa que, como o plenário do Supremo Tribunal já decidiu, no julgamento do habeas corpus no 84.078, pela inconstitucionalidade da execução antecipada da pena antes da decisão final das instancias superiores (trânsito em julgado da ação penal), não se executa sentença até se esgotarem todos os recursos, pelo efeito transcendental desse julgamento.

Noutro caso, ao julgar o recurso extraordinário no 634.224 / DF, o Ministro CELSO DE MELLO, destacou que, “o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente. Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento – insista-se -, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público, um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, tal como tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal.”

Encerrou assim, neste ano, com a nova visão do Supremo, a discussão acerca da execução da sentença condenatória, porque a Corte decidiu que ela só ocorrerá, com o trânsito em julgado.

ERICO VERISSIMO GRILO DE BARROS

oferecimento LM

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