Foi publicada no último dia 19 a Portaria 219/14 do DENATRAN, que traz o enquadramento definitivo para a infração de recusa ao teste de embriaguez, prevista no art. 277, § 3º, do CTB, já antecipado pela Portaria 217, publicada no dia 06/10, mas que trazia o amparo legal de forma incompleta. O código da infração ficou definido como: 757-90, infração gravíssima no valor de R$ 1915,38, além das medidas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, podendo ter o direito de dirigir suspenso.
Tal enquadramento é aplicável somente aos casos de “simples recusa”, onde o condutor não apresenta indícios de consumo de álcool ou outras drogas, não havendo necessidade de preenchimento do TCS (Termo de Constatação de Sinais) nem apresentação na polícia judiciária, cabendo apenas a infração administrativa.
Apesar disso, as penalidades e medidas administrativas continuam sendo iguais às da infração prevista no art. 165, que inclui 1 (um) ano com a CNH suspensa e R$ 1.915,38, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência em até doze meses.
Portanto, a PM orienta aos condutores que respeitem a lei de trânsito, ressaltando que a simples recusa em ser submetido ao “teste do bafômetro” já configura infração de trânsito.
No município de Oliveira, as Polícias Militar, Rodoviária Estadual e Rodoviária Federal possuem o aparelho etilômetro em condições de pleno emprego durante as várias operações policiais.



























