Em decisão liminar, no Habeas Corpus no 123705, o Excelentíssimo Ministro, Dr. Marco Aurélio, concedeu a liberdade à Felipe Barbosa, considerando o ato da prisão ilegal, conforme trechos da decisão, à seguir transcritos:
(…) “Observem a organicidade e a dinâmica do direito, especialmente do instrumental. Até aqui o único tema objeto de análise, no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, foi o concernente a prisão preventiva.
No mais, o juízo ao determiná-la, ante a representação da autoridade policial, reportou-se à gravidade da imputação. Com isso, ficou em segundo plano o princípio constitucional da não culpabilidade.
Em passo posterior, ressaltou a repercussão social da prática delituosa. Esse fator é neutro, à luz do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.”
(…) “Diga-se a todos os ventos que a custódia não deve continuar só porque veio à balha durante a instrução. Não bastasse a ordem natural das coisas, a necessidade de perquirir a valia do ato de constrição inicialmente formalizado, o Código de Processo Penal prevê que, na sentença, o Juízo decidirá sobre a manutenção, ou não, da prisão ou o implemento desta. A rigor, tem-se como placitado, na sentença, ato ilegal, em razão da ausência de fundamentos deste, partindo-se para a execução precoce, temporã, açodada, da pena, no que a culpa do paciente ainda não se encontra selada. O pronunciamento judicial condenatório é passível de ser revertido na via do recurso por excelência – a apelação -, estando submetido, portanto, a condição resolutiva.”

























