Justiça condena cantor, seu empresário, dono de produtora e ex prefeito

Em Santa Rita do Sapucaí o juiz da comarca Dr. José Henrique Mallmann deu a sentença de um processo que apurava possíveis irregularidades na contratação do show da dupla Milionário e José Rico.

Ao final das apurações o Ministério Público ofereceu denúncia contra ex-prefeito, a empresa contratada, o empresário da dupla e a dupla.
Na última sexta-feira(07) foi publicada a sentença e todos foram condenados a cumprir pena em regime semi-aberto.

Vamos aos detalhes extraídos da sentença:

  • CARLOS EDUARDO CAIRES:

As consequências foram graves, haja vista que o crime de apropriação de recursos públicos, fere os mais necessitados da sociedade, retirando oportunidades de  acesso à saúde, educação e segurança, quebrando de forma contundente a fé da população em seus administradores públicos.

Ponderadas as circunstâncias judiciais, diante da  elevada culpabilidade, consequências do crime e circunstâncias, afasto a  pena-base do mínimo legal,  fixando-a inicialmente em  04 (quatro) anos de reclusão.

O regime inicial de cumprimento da pena será o regime aberto, devido as particularidades do crime e  em razão da pena aplicada  e por entender ser a reprimenda suficiente para o acusado, com base no artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos  que autorizam tal substituição, quais sejam: pena  não superior a quatro anos; crime cometido sem  violência ou grave ameaça à pessoa; réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis. Considerando, ainda, que a substituição da pena é reprimenda suficiente para a pessoa da condenada, capaz de  ressocializá-la, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas)  restritiva de direito.

a) Na modalidade de prestação de serviços à comunidade , por igual prazo ao da condenação, em local e condições a ser determinados pelo juízo da Execução Penal e;

b)Outra, de prestação pecuniária no valor de 08 (oito) salários mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo da Execução.                                        

Custas pelo acusado, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.  

  •  ROMEU JANUÁRIO DE MATO:                                                          

Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista a elevada culpabilidade, foi afastada a pena-base de seu  mínimo legal, fixando-a inicialmente em 01 (um) ano e  06 (seis) meses  de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Estando presente no caso em tela, 01 (uma) atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”,  (confissão espontânea) e uma agravante tipificada no artigo 61, inciso II, alínea “b”,  (para facilitar ou assegurar vantagem de outro crime), procedo a  compensação entre as duas.

Não havendo outros elementos capazes de modificar a reprimenda (causa de aumento e diminuição de pena), mantenho-a definitiva em 01 (um) ano e  06 (seis) meses de reclusão  e 15 (quinze) dias-multa.

Considerando, ainda, que a substituição da pena é reprimenda suficiente para a pessoa da condenada, capaz de  ressocializá-la, foi substituída a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas)  restritiva de direito.

a)  Proibição de frequentar bares e lugares onde se reúnam ébrios e desocupados; salvo quanto estiver exercendo a profissão de cantor.

 b)     Outra, de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo da Execução.

Custas pelo acusado, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.        

  • ANDRÉ RENATO MARTINS :

Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo em sua maioria benéfica ao réu,  deixo reprimenda  em seu mínimo legal, ou seja,   01 (um) ano de reclusão e 10 (dez)  dias-multa.

Fixo os dias-multa à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao dia do fato, atualizado na forma § 2º, do artigo 49 do Código Penal.

O regime inicial de cumprimento da pena será o regime aberto, devido as particularidades do crime e  em razão da pena aplicada  e por entender ser a reprimenda suficiente para o acusado, com base no artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.                                            

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois esteve em liberdade durante toda a instrução criminal.

Passo ao exame da possibilidade de substituição  da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.                           

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos  que autorizam tal substituição, quais sejam: pena  não superior a quatro anos; crime cometido sem  violência ou grave ameaça à pessoa; réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis. Considerando, ainda, que a substituição da pena é reprimenda suficiente para a pessoa da condenada, capaz de  ressocializá-la, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas)  restritiva de direito.

a)  Proibição de frequentar bares e lugares onde se reúnam ébrios e desocupados, salvo quando estiver exercendo sua atividade profissional.

 b)     Outra, na prestação pecuniária no valor de 09 (nove) salários mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo da Execução.

  Custas pelo acusado, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.                                                         

  • RONALDO DE AZEVEDO CARVALHO:

Ponderadas as circunstâncias judiciais, diante da elevada culpabilidade, consequências do crime e circunstâncias graves,  afasto a  pena-base do mínimo legal,  fixando-a inicialmente em  06 (seis) anos de reclusão.

Reconheço, e aplico a atenuante prevista no artigo 61 ,  I , do Código Penal (ser o agente maior de setenta anos, na data da sentença), procedendo a diminuição da reprimenda em  04 (quatro) meses, fixando-a preliminarmente em 5 (cinco) anos  e 08 (oito) meses de reclusão.

Reconheço, contudo deixo de aplicar a agravante tipificada no artigo 61, inciso II, alínea “g”,  (violação do dever inerente a cargo), por ser elementar do próprio tipo penal.

Não havendo outros elementos capazes de modificar a reprimenda (causas de aumento e diminuição de pena), mantenho-a definitiva em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

O regime inicial de cumprimento da pena será o regime semi-aberto , devido às particularidades do crime,  em razão da pena aplicada  e por entender ser a reprimenda suficiente para o acusado, com base no artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal.                                           

Como trata-se de uma decisão de primeira instância, cabem recursos ao Tribunal (TJMG – Segunda instância), ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se for o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Foi concedido a todos os réus o direito de recorrer em liberdade, pois assim estiveram durante todo o processo.

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4 Responses to Justiça condena cantor, seu empresário, dono de produtora e ex prefeito

  1. Avatar de Juliana Juliana disse:

    A justiça tarda mas não falha!!!!!!!!

  2. Avatar de Arnaldo Arnaldo disse:

    Politico que rouba, deveria ter penas muuuuuuito maiores. A responsabilidade de mexer com o dinheiro publico é muito grande.

  3. Avatar de Renato Renato disse:

    Que ótimo! Agora gostei…. hehehehe Embora acho que as penas deveriam ser maiores.

    • Avatar de Arnaldo Arnaldo disse:

      Ta rindo do q? deveria chorar! Povo tem q ser inteligente e deixar de “torcer” pela politica. Acho que acostumamos com futebol e torcemos para o adversario se dar mal. O problema que na politica, quando alguem se dá mal, todos nós ja estamos mal a muito mais tempo!

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