Comerciante é roubada em Santa Rita

Em Santa Rita do Sapucaí, uma comerciante foi roubada dentro do local onde trabalha por um menor de idade na última quinta feira (6).

De acordo com a Polícia Militar, a vìtima de 42 anos relatou que o autor aparentava ter em torno de 16 anos de idade e entrou em seu estabelecimento comercial no bairro Fernandes, onde lhe mostrou uma faca debaixo de sua camisa e exigiu que lhe desse dinheiro.
A mulher foi ao caixa e retirou cerca de R$100,00 e entregou ao mesmo, porém, ele insatisfeito queria mais dinheiro. Com isso retirou a faca e encostou na barriga da comerciante.
Neste momento, chegou ao local um caminhão de entregas e com isso o autor fugiu em sentido a rua Osvaldo Campos do Amaral.

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7 Responses to Comerciante é roubada em Santa Rita

  1. Avatar de Flavio Flavio disse:

    Neste bairros afastados, a nossa Guarda Municipal não faz patrulhamento. Se houvess, com certeza iria inibir estes bandidos!!!!!!!!!!!!!!!

  2. Avatar de jose João jose João disse:

    A verdade única é que os policiais sabem que a lei não funciona, ou seja leva e solta, o cidadão não sabe o que fazer, o delegado lê a lei e cumpre, solta …..só por Deus

  3. Avatar de J.José J.José disse:

    Ha se eu pego um cara desse, ladrão de galinha vagabundo, não tem nem estratégia para asslatar, vai no impulso, na emoção e um merda isso sim.

    • Avatar de Arnaldo Arnaldo disse:

      Se tivesse capacidade de pensar estrategicamente, não entraria para o mundo do crime e usaria a inteligencia para outras coisas uteis!

  4. Avatar de Benê Ribeiro Benê Ribeiro disse:

    Ontem saiu uma reportagem sobre um grupo de justiceiro que está agindo na cidade do Rio de Janeiro, eliminando estes bandidos sem recuperação. Muita gente critica, eu apoio totalmente, porque já que neste país as leis penais só beneficia bandido, então não resta outra alternativa de começar criar as melícias em todos municípios brasileiros para ir liquidando estes vermes que só dão prejuizo e faz estrago nas famílias de bem. Acho que Sta Rita está na hora de tambem começar agir desta forma.

    • Avatar de Arnaldo Arnaldo disse:

      Só critica quem nunca teve nenhum ente querido afetado por esses marginais. Ou quem é muito sonhador, alienado e ainda acredita na justiça brasileira. Por mim, poderia prender todos os bandidos pelo pescoço nos postes de Santa Rita tambem.

      • Avatar de Antonio Antonio disse:

        Este “grupo de Justiceiros na verdade, deixaram de ser Vítimas para agora serem iguais aos que estão perseguindo nada justifica este tipo de ação,agora também são criminosos, vejam o que diz a lei sobre tal conduta:LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

        Define os crimes de tortura e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Constitui crime de tortura:

        I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

        a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

        b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

        c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

        II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

        § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

        § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

        § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

        § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

        I – se o crime é cometido por agente público;

        II – se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;

        II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        III – se o crime é cometido mediante seqüestro.

        § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

        § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

        § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

        Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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