A partir do dia 04 de agosto de 2012, VENCE O PRAZO DE CARÊNCIA da RESOLUÇÃO 356/2010 DO CONTRAN, em vigor em todo Brasil desde o dia 04 de agosto de 2011.
A resolução estabelece requisitos mínimos de segurança para mototáxi e motofrete (motoboy).
Em cumprimento ao artigo 139-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), exige-se que as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) somente poderão circular com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN) e, para que esta autorização seja emitida, deverá o veículo ser registrado na categoria de aluguel, ter instalado protetor de motor “mata-cachorro”, aparador de linha antena “corta-pipa” e que a instalação de dispositivo para transporte de carga seja aquele regulamentado pelo CONTRAN, submetendo-se o veículo a vistorias semestrais.
E vedado o motofrete para transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos, com exceção de gás de cozinha e de galões de água mineral, desde que com o auxilio de “sidecar” (dispositivo anexado a moto, especial para este tipo de transporte), nos termos regulamentados pelo CONTRAN.
Aos profissionais de Motofrete ou mototaxi serão exigidos os seguintes requisitos necessários:
1) Equipamentos de segurança obrigatórios: Capacete com faixas refletivas e colete refletivo;
2) Possuir no mínimo 2 (dois) anos de habilitação na categoria A;
3) Possuir Curso Especializado de MOTOFRETISTA e MOTOTAXI conforme a Resolução do Contran 350 de 14 de junho de 2010;
4) Para o exercício da atividade de mototaxi o condutor deverá atender aos requisitos revistos no Art. 329 do CTB;
5) O veículo deverá cumprir as exigências da Resolução 356/10 – CONTRAN
a) Dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura;
b) Dispositivo aparador de linha;
c) Dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as atividades;
d) Placa de aluguel, nos casos dos Municípios que regularizarem o serviço;
OS MOTOFRETISTAS E MOTOAXISTAS AINDA DEVERÃO ESTAR ATENTOS AO CTB:
“Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os Arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.”



























