Por Raquel Rolnik
Em uma conturbada votação na Prefeitura de São Paulo durante reunião do Conselho Gestor da Zeis (Zona Especial de Interesse Social) da Santa Ifigênia, foi aprovado, na noite de ontem, o Plano Urbanístico da Zeis-3, área da Santa Ifigênia inserida no Projeto Nova Luz. Metade dos conselheiros, todos da sociedade civil, ponderou na reunião que o desenvolvimento do documento era insuficiente para que se deliberasse sobre sua aprovação. Apesar dos apelos destes conselheiros para que a votação da minuta do Plano Urbanístico fosse adiada até que todas as questões pendentes fossem devidamente debatidas e esclarecidas, a coordenação do Conselho, consciente da maioria da Prefeitura no espaço, abriu o regime de votação e aprovou o documento do Plano.
Questões importantes que constam nas Diretrizes do Plano Urbanístico da Zeis-3– aprovadas pelo mesmo Conselho –, como as garantias e os procedimentos de realocação dos atuais moradores da região na própria área de intervenção, sequer foram debatidas e sequer foram apresentadas propostas definitivas dentro do Plano aprovado. Muitas demandas e questionamentos levantados pela sociedade civil, desde a instalação do Conselho em junho de 2011, não foram discutidos ou contemplados pela versão votada ontem, que exclui termos acordados previamente entre Prefeitura e sociedade civil, sem qualquer justificativa.
Desde sua formação, há nove meses, o Conselho Gestor da Zeis-3 da Nova Luz tem sido o único espaço aberto à participação e deliberação ativa da sociedade civil para debate do projeto previsto para a região, apesar de a Zeis-3 incluir apenas 11 das 45 quadras do projeto. A pressão para aprovar o Plano Urbanístico o mais rápido possível deixou de lado pontos essenciais, inclusive exigências do próprio Plano Diretor de São Paulo. A aprovação do Plano, para a Prefeitura, era o último entrave à publicação do edital de licitação da concessão urbanística da Nova Luz. Entretanto, uma aprovação como esta, além de ilegítima, é certamente ilegal e deverá ser objeto de contestação, inclusive judicial, por parte das entidades que compõem o Conselho e que procuraram apostar em um espaço de construção coletiva.






















Veja nossa Lei Orgânica o fala sobre o plano Diretor
SEÇÃO I – Da Política Urbana
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 185 – O plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante:
I – formação e execução do planejamento urbano;
II – cumprimento da Função social da propriedade;
III – distribuição espacial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV – integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município;
V – participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhe forem pertinentes.
Art. 186 – São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I – Plano Diretor;
II – legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
III – legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
IV – transfer6encia do direito de construir;
V – parcelamento ou edificação compulsória;
VI – concessão do direito real de uso;
VII – servidão administrativa;
VIII – tombamento;
IX – desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública
X – fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
Art. 187 – Na promoção do desenvolvimento urbano observar-se-á:
I – ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II – contenção de excessiva concentração urbana;
III – indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;
IV – adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;
V – urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VI – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;
VII – garantia de acesso adequado ao portador de deficiência física, aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como, às edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multifamiliar.
SUBSEÇÃO II – Do Plano Diretor
Art. 188 – O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara Municipal, conterá:
I – exposição consubstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II – objetivos estratégicos, fixados com vista à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio, ambiental e cultural, visando atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV – ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecida;
VI – cronograma físico-finaceiro com previsão dos investimentos municipais.
Parágrafo Único: – Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentarias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 189 – O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:
I – área de urbanização preferencial;
II – área de reurbanização;
III – área de urbanização restrita;
IV – área de regularização;
V – áreas destinadas á implantação de programas habitacionais;
VI – áreas de transferências do direito de construir.
§ 1º – Áreas de urbanização preferencial são destinadas a:
a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados observados o disposto no Art. 182, § 4º, incisos I, II e III da Constituição Federal;
b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
c) adensamento de áreas edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da urbanização;
§ 2º – Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria da condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
§ 3º – Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida em decorrência de:
a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, cultural, arqueológico e paisagístico;
d) proteção aos mananciais, represas e margens de rios;
e) manutenção do nível ocupação da área.
§ 4º – Áreas de regularização são ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º – Áreas de transferência de direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Art. 190 – A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário do imóvel considerado de interesse de preservação ou destinado à implantação de programa habitacional.
§ 1º – A transferência pode ser autorizada para o proprietário que doar ao Poder Público, imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de programa habitacional.
§ 2º – Uma vez exercida a transferência de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
Art. 191 – A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação do sistema de planejamento e informações, objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações e diretrizes sociais.
SEÇÃO II – Do Transporte Público e do Sistema Viário
Art. 192 – Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, transito e sistema viário municipal.
§ 1º – Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sobe regime de concessão ou permissão, mediante licitação, nos termos da lei.§ 2º – O Poder Público poderá criar autarquia com a incumbência de planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar, controlar o transporte coletivo e de táxi, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
§ 3º – A exploração de atividade de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência pública e administrativa, será empreendida por empresa pública.
§ – A implantação de conservação de infra-estrutura viária será de competência do executivo, incumbindo-lhe a elaboração de programa gerencial das obras respectivas.
Art. 193 – As diretrízes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidos em lei que instruir o plano plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no Plano Diretor.
Art. 194 – Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
Art. 195 – O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios;
I – compatibilização entre transporte e uso do solo;
II – integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;
III – racionalização de serviços;
IV – análise de alternativas mais eficientes ao sistema;
V – participação da sociedade civil.
Parágrafo Único: – O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte.
Art. 196 – As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi e de estacionamento público, no âmbito municipal, serão fixadas pelo Poder Executivo.
§ 1º – O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros à empresa ou empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo a metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.
§ 2º – As planilhas de custo serão atualizadas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura de custos de transportes necessários à operação do serviço.
§ 3º – É assegurado à entidade representativo da sociedade civil e à Câmara de Vereadores o acesso aos dados informadores da planilha de custos, bem como a elementos da metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos.
Art. 197 – O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será assegurado pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.
§ 1 º – O cálculo das tarifas abrange o custo de produção do serviço e o custo de gerenciamento das concessões ou permissões e controle de tráfego, levando em consideração a expansão do serviço, manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança, rapidez e justa remuneração dos investimentos.
§ 2º – A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei que contenha a fonte de recursos para custeá-la, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 198 – O transporte de taxi será prestado preferencialmente neste ordem :
I – por motorista profissional autônomo;
II – por associação de motoristas profissionais autônomos;
III – por pessoa jurídica.
SEÇÃO III – Da Habitação
Art. 199 – Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando à ampliação de oferta destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
§ 1º – Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
I – na oferta de habitação e lotes urbanizados, integrado à malha urbana;
II – na definição de áreas especiais a que se refere o Art. 189, V;
III – na implantação de programas para a redução do custo de materiais de constração;
IV – no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
V – no incentivo a cooperativas habitacionais;
VI – na regularização fundiária e urbanização específica de loteamentos.
§ 2º – A lei orçamentaria anual destinará ao fundo de habitação popular recursos necessários à implantação de política habitacional.
Art. 200 – O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamento com urbanização simplificada, assegurando:
I – a redução do preço final das unidades;
II – a complementação, pelo pelo Poder Público, da infra-estrutura não implantada;
III – destinação exclusiva à aqueles que não possuam outro imóvel.
§ 1º – Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na desocupação de área de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada.
§ 2º – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.