Denúncia: Vigilância Sanitária e Órgãos de Inspeção desconhecem a lei???!!

“Boa tarde,

Sou produtora rural em Santa Rita do Sapucaí e gostaria de tornar pública uma situação na região que tem prejudicado a agricultura familiar.
Recentemente (17/06/2010), foi sancionada uma lei federal que estipula que as vigilâncias sanitárias municipais poderão fiscalizar pequenos empreendimentos que trabalham com produtos de origem animal, como leite e derivados, carnes, ovos, etc e estes, estando de acordo com as normas técnicas adequadas de higiene e processamento, poderão ser
comercializados em todo território nacional. Para isto, basta o município se cadastrar no Ministério da Agricultura para aderir ao SUASA (Sistema Único de Vigilância Sanitária).
Uma grande conquista, já que dá mais garantias ao consumidor e tira muita gente da informalidade. Já imaginou quantos produtores de queijo mineiro, galinha caipira e outros produtos poderão ser beneficiados e incluídos em um mercado  mais amplo?
No entanto, venho tentando obter informações com os órgãos responsáveis há 6 meses em Santa Rita, Pouso Alegre e Itajubá e as pessoas ou não sabem nada sobre o assunto e o pior, procuram não se informar, dizendo que ainda não chegou nada até elas e que têm que esperar. Esperar o quê e por quanto tempo? Já está na lei, por que não aplicam? Será que isto é má vontade ou medo de punições de grandes laticínios e indústrias da região? Afinal de contas, essas pessoas são pagas pela população para ir atrás, dentro da lei, do que beneficiará o povo, ainda mais quando já existe uma demanda.
Desta forma, gostaria que isto fosse publicado no blog com o intuito de que esclareçam esta falta de mobilização em buscar soluções que beneficiem também os pequenos empreendedores.

O decreto de que falei segue abaixo.

Atenciosamente,

C.G.C.
PS: gostaria que não publicassem meu nome e e-mail.


Decreto nº 7.216, de 17 de junho de 2010
Dá nova redação e acresce dispositivos ao Regulamento dos arts. 27-A,
28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, aprovado pelo
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, decreta:
Art. 1º Os arts. 2º, 96, 149 e 153 do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30
de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …
…………………………………………………………………………………
§ 9º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária respeitará
as especificidades regionais de produtos e das diferentes escalas de
produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.” (NR)
“Art. 96. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
instância central e superior, avaliará, a qualquer tempo, a condição
sanitária ou fitossanitária, ou a equivalência dos sistemas sanitários
agropecuários, adotadas pelas instâncias intermediárias e locais.”
(NR)
“Art. 149 …
Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, considera-se
equivalência de serviços de inspeção o estado no qual as medidas de
inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes
serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de
inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.” (NR)
“Art. 153 …
I – formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios
definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
…………………………………………………………………………………
§ 1º A solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de
inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será
analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
que realizará auditorias técnico-administrativas.
§ 2º O serviço de inspeção solicitante apresentará lista com os
estabelecimentos que servirão como base para aferição da eficiência e
eficácia do Serviço de Inspeção.
§ 3º Os Serviços de Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua
equivalência terão autonomia na indicação de novos estabelecimentos
para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal.” (NR)
Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 2006, passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 143-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
editar normas específicas relativas às condições gerais das
instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte, observados os princípios
básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da
inocuidade dos produtos de origem animal, bem como em relação ao art.
7º, incisos I, II e III, deste Regulamento.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural
de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural,
com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de
origem animal, dispondo de instalações para:
I – abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
II – processamento de pescado ou seus derivados;
III – processamento de leite ou seus derivados;
IV – processamento de ovos ou seus derivados; ou
V – processamento de produtos das abelhas ou seus derivados.
Art. 143-B. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, o Comitê Técnico Consultivo do Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 143-C. Ao Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I – avaliar periodicamente as diretrizes e as condições técnicas e
operacionais do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal;
II – apreciar e propor modificações nas normas que regulamentam o
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
III – emitir pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisões
relacionadas às regras e procedimentos do Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 143-D. O Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal será composto pelos seguintes
membros:
I – dois representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III – um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IV – representantes da sociedade civil, indicados, em ato próprio,
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Os membros do Comitê poderão indicar técnicos dos Serviços
Oficiais de Inspeção, bem como representantes de entidades afins para
participar das reuniões.
§ 2º A coordenação do Comitê caberá ao Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, que deverá organizar duas reuniões
ordinárias por ano.
§ 3º Os membros do Comitê e seus respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo
Secretário de Defesa Agropecuária.” (NR)
Art. 3º Os arts. 1º e 3º do Anexo ao Decreto nº 30.691, de 29 de março
de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o
território nacional, a inspeção e a fiscalização industrial e
sanitária de produtos de origem animal, destinadas a preservar a
inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a
saúde e os interesses do consumidor, executadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos estabelecimentos registrados
ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal.” (NR)
“Art. 3º A inspeção e a fiscalização, de que trata este Regulamento,
quando se tratar de estabelecimentos de produtos de origem animal que
realizam comércio interestadual, poderá ser executada pelos serviços
de inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja
reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atendida a
legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária estabelecido pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991.” (NR)
Art. 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em
decorrência do disposto neste Decreto, fará publicar, até 12 de agosto
de 2010, as normas complementares à sua execução, bem assim àquelas
referentes a institucionalização do Comitê de que trata o art. 143-B
do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 2006.
obs.dji.grau.1: Art. 143-B, D-005.741-2006 – Organiza o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
Art. 5º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wagner Gonçalves Rossi
Guilherme Cassel
DOU de 18.6.2010

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5 Responses to Denúncia: Vigilância Sanitária e Órgãos de Inspeção desconhecem a lei???!!

  1. Avatar de Marcos Marcos disse:

    Seja mais clara fiscalizar quem , onde e porque.

    • A Vigilancia Sanitaria precisa vim em São Sebastião da Bela Vista fiscalizar os estabelecimentos daqui, vao ganhar muito dinheiro com indenizações, hoje mesmo por exemplo o II Gaucho Restaurante e Pizzaria entregou comida requentada na minha mesa e no meu pedido, isso não é ilegal? Os bares, padarias e restaurantes nao tem menor fiscalização. Por favor como faço para acionar a vigilancia, me senti totalmente lesada.

  2. Avatar de Rodrigo Elias Rodrigo Elias disse:

    A vigilancia sanitaria de santa rita está cometendo o crime de prevaricaçao pois faz vista grossa em muitas coisas e quando é procurada, nao realiza com suas obrigaçoes.

  3. Avatar de G G disse:

    Serei mais clara então Marcos.
    Respondendo…
    Quem: As vigilâncias deveriam também orientar e fiscalizar os pequenos produtores de produtos de origem animal tendo validade de inspeção federal (isto já é possível uma vez que se cadastrem no MAPA)
    Onde: em todo Brasil, mas estou reivindicando no sul de MG
    Por que: Para garantir segurança alimentar para a população e incluir os pequenos produtores em um mercado mais amplo, de forma legalizada.
    Quero realçar que não estou me referindo a um órgão específico. como a vigilância de Sta Rita- esta aliás foi a mais aberta a um diálogo e se comprometeu a ir em busca de informações, mas a diversos órgãos em seu conjunto, como o IMA, o SIF e tb, as vigilâncias municipais.

  4. Avatar de Med Vet Med Vet disse:

    Vigilância Sanitária não cadastra e muito menos tem competência para realizar fiscalização de indústria de produtos de Origem Animal. O SUASA é para secretarias de agricultura seja ela estadual ou municipal, a pessoa que reclama deve se informar melhor, ao meu ver parece que está querendo ser fiacalizada de forma “leve” , se tem interesse em produzir ou industrializar produtos de origem animal porque não procura o IMA ou o Ministério da Agricultura, ao invés de ficar falando de forma desinformada, primeiro leia a Lei Federal 8080, depois o “Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal” (RIISPOA), aprovado pelo Decreto Federal Nº 30.691, de 29 de março de 1952 e modificado pelo de Nº 1.255, de 25 de junho de 1962. Depois leia o O Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, “regulamenta os Artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências”.
    Depois Leia a Lei Estadual 13.317/1999. Ai gaste cinco anos de estudo em medicina veterinária. Após estes procedimentos acho que estará apta a dar “pitacos”

    Cordialmente:
    Dr Salmonella Escherichia Campylobacter Listeria Streptococos Staphylococos da SILVA.

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